Janela de mudança partidária para os detentores de mandato eletivo

A fidelidade partidária é tema que enseja diversos debates, tanto na classe política, quanto entre os estudiosos do direito, da ciência política, e no âmbito do poder judiciário.

Como salienta Vera Maria Nunes Michels[1], no Brasil não há candidatura avulsa e a filiação partidária é condição de elegibilidade, ainda mais porque o princípio da soberania popular exercido pelo voto de cada eleitor atrai o dever de fidelidade ao partido político pelo qual se elegeu e especialmente aos eleitores que o sufragaram.

Há quem sustente que mesmo havendo desvirtuamento do mandato e fraude a essência da representação, o constitucionalismo brasileiro não contempla expressamente na sistemática sobre a perda de mandato parlamentar a hipótese de infidelidade partidária como hipótese de perda antecipada de mandato.[2]

Na ausência de legislação que estabelecesse regras relativas à fidelidade partidária, o Tribunal Superior Eleitoral, levando em conta o que já havia decidido o Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 22.610/07 que disciplina o processo de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa e o de justificação de desfiliação partidária ao mandatário que pretenda pedir a declaração da existência de justa causa para a desfiliação partidária.

Com a edição da Resolução ficou reconhecido que “o mandato eletivo pertence ao partido político e, destarte, a troca de legenda após o pleito, sem uma justificativa plausível, é considerada infidelidade partidária” que sujeita o infrator ao perdimento do mandato.[3]

A Lei nº 13.165/15 acrescentou à Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) o art. 22-A que positivou a hipótese de perda do mandato eletivo em razão da desfiliação, sem justa causa, do partido político pelo qual foi eleito. Já o parágrafo único do art. 22-A estabeleceu as três hipóteses de justa causa, i) a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ii) a grave discriminação política pessoal e; iii) a mudança de partido político efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Com efeito, nas Eleições 2016 a mudança de partido político por parte dos detentores de mandato eletivo poderá ocorrer desde o dia 3 de março até o dia 1º de abril.

Atente-se que a redação do inciso III do art. 22-A estabelece que a “mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”. Deste modo, a expressão “ao término do mandato vigente” diz respeito à “mudança de partido”; ou seja, a justa causa ocorre com a mudança de partido político por parte do parlamentar em fim de mandato, para concorrer à eleição, desde que efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação.

Portanto, conclui-se que a mudança de partido político por parte de deputados estaduais, distritais e federais não estaria alcançada pelo discrímen legal, ainda que efetuada no prazo de 30 dias e com vistas à participação no pleito vindouro, uma vez que aqueles mandatos não estão no término, ou seja, não chegaram ao seu último ano, como pretendeu dizer a norma.


NOTAS

[1] MICHELS, Vera Maria Nunes. Direito Eleitoral: atualizado com a reforma eleitoral da Lei 12.034/09, que modificou a lei eleitoral, a lei dos partidos políticos e o Código Eleitoral. 7. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 35.

[2] CALIMAN, Auro Augusto. Mandato Parlamentar: aquisição e perda antecipada. São Paulo: Atlas, 2005, p. 53.

[3] ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 7. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 185.

Autor

Leandro Roberto de Paula Reis

Advogado. Foi Assessor Jurídico e Procurador-Geral do Município de Pouso Alegre, MG (2009-2016). Especializando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Especialista em Gestão Pública Municipal pela Faculdade de Políticas Públicas da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Autor do livro "Eleições 2016 - O que mudou com as minirreformas eleitorais de 2013 e 2015"

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