DEMISSÃO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Em caso de dispensa do trabalhador durante a pandemia da COVID-19, às regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT continuam válidas.

Os direitos dos trabalhadores demitidos sem justa causa durante a pandemia são iguais aos que eles tinham antes da crise: 13º salário proporcional aos meses trabalhados, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, aviso prévio de 30 dias, mais 3 dias por ano trabalhado podendo durar até 90 dias de acordo com a Lei nº 12.506/11.

Com relação ao pagamento das verbas rescisórias será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho, sendo o prazo contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Quando a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo, deverá pagar a multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o artigo 477, §8º da CLT.

Não há previsão legal de estabilidade no emprego, exceto para os casos expressos na legislação tais como: para quem volta de uma situação de acidente de trabalho, gestantes, servidores públicos entre outros.

Advirta-se que, se o trabalhador for demitido por suspeita de ter contraído Coronavírus pode recorrer a Justiça porque a empresa não pode discriminar o trabalhador por ele ter uma doença!

Se houver o fechamento da empresa havendo à dispensa do trabalhador, a CLT prevê que, nesses casos onde o empregador encerre suas atividades por motivos de força maior, o valor pago de indenização para o trabalhador será reduzido pela metade e as demais verbas serão pagas como as citadas acima. Neste caso, é indispensável que o fechamento da empresa tenha sido provocado por motivos de força maior, tal como reconhecido pela Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020.

Por derradeiro, ressalta-se que, a Justiça do Trabalho garante direitos, produz justiça e paz social.

Em caso de dúvida, estamos à sua disposição.

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