Inconstitucionalidade de Lei Municipal que condiciona a concessão ou permissão de serviços públicos à prévia aprovação do Poder Legislativo

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, à unanimidade, considerou ser inconstitucional a Lei municipal nº 1.785/2004, do Município de Malacacheta/MG, que autoriza a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Município à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, a Relatora do processo, Des.ª Mariângela Meyer, observou que, da simples leitura da norma impugnada, denota-se que os dispositivos legais representam verdadeira ingerência do Poder Legislativo no Executivo, hipótese que ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes. Salientou que os Estados Federados, no Brasil, adotaram, na organização dos Municípios, por analogia, o modelo de separação dos Poderes Executivo e Legislativo, com sistema de freios e contrapesos, conforme dispõe o artigo 173 da Constituição Estadual de MG.

Assim, não há como se exigir do Executivo prévia aprovação do Poder Legislativo do Município para firmar contrato de concessão com a Copasa para implantar, ampliar, administrar e explorar, diretamente, com exclusividade, os serviços públicos de esgotamento sanitário. Asseverou que a norma impugnada se constitui em verdadeiro engessamento do Executivo pelo Poder Legislativo, pois nenhum dos atos administrativos elencados no texto legal impugnado poderá ser efetivado, sem que haja autorização prévia do Legislativo, hipótese que impede uma atuação mais célere do Executivo, ou mesmo soberana, de tal poder.

Ressaltou que toda a jurisprudência tem caminhado no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa fere o princípio da independência e harmonia dos poderes. Concluiu o julgamento enfatizando que, mostra-se patente a ingerência do Poder Legislativo em atividades inerentes ao Poder Executivo, com violação deliberada aos artigos 6º, 165, § 1º, e 173 da Carta Estadual, entendimento esse que já se encontra pacificado em todos os tribunais pátrios. Assim, com esse entendimento, julgaram procedente a representação, à unanimidade, para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 1.785/2004, do Município de Malacacheta/MG (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.080.342-0/000, Rel.ª Des.ª Mariângela Meyer, data da publicação:01.07.2016).” Boletim de Jurisprudência n. 143.

Fonte: Informe Municipal

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