Preço dos serviços de recolhimento de lixo hospitalar: taxa ou preço público?

Os serviços de Recolhimento, Transporte e Destinação Final de Resíduo Sólido Hospitalar não são serviços públicos prestados exclusivamente pelas Municipalidades[1] e, portanto, sua remuneração não ocorre por meio da espécie tributária denominada taxa, mas, sim, preço público.

Segundo Hugo de Brito Machado[2], quando o serviço prestado pelo ente público é compulsório, estamos falando de taxa; já quando o serviço é facultativo, estamos a falar de preço público, vejamos:

O problema se situa na área dos serviços, onde diversos critérios têm sido apontados pelos estudiosos da Ciência das Finanças e do Direito Financeiro, para estabelecer a distinção entre taxa e preço. Um desses critérios seria a compulsoriedade, sempre presente, em relação à taxa, e ausente em relação ao preço, que seria facultativo. Há, porém, quem sustente a existência de preços obrigatórios, assim como há quem afirme a existência de taxas facultativas.

Ainda segundo o magistério de Hugo de Brito Machado[3], a taxa se justifica pelo exercício do Poder de Polícia ou pela prestação de Serviço Público privativo e próprio do Estado, e o preço público é a remuneração correspondente a um serviço público não estatal, ou seja, uma atividade de natureza comercial ou industrial, vejamos:

A maioria dos autores ensina que a taxa corresponde ou está ligada a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Justifica-se, assim, a taxa pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviço público, atividades privativas, próprias, do Estado. Nem todo serviço público, porém, seria atividade especificamente estatal. O preço público, assim, seria a remuneração correspondente a um serviço público não especificamente estatal, vale dizer, uma atividade de natureza comercial ou industrial.

A matéria encontra-se sumulada[4] pelo STF, que esclarece a diferença entre taxas e preços de serviços públicos, vejamos:

Súmula 545

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.

Nesta esteira, o serviço de coleta de resíduos hospitalares, ao contrário do serviço de coleta de resíduos urbanos, não é serviço exclusivo das municipalidades e tampouco é serviço universal colocado à disposição dos estabelecimentos de saúde.

Em verdade, segundo o que dispõe o artigo 4º da Resolução Federal CONAMA nº 283 de 2001[5], cada estabelecimento de saúde é o responsável por todo o processo de gerenciamento do resíduo de saúde, desde a geração até a disposição final, vejamos:

Art. 4º Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos já referidos no art. 2º desta Resolução, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil solidária, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.

Deste modo, podemos concluir que a fixação dos valores referentes aos serviços de Recolhimento, Transporte e Destinação Final de Resíduo Sólido Hospitalar prescinde de autorização legislativa municipal, podendo ser fixada por Decreto, passando a viger a qualquer tempo, e podendo ser majorada no mesmo exercício inclusive, pois não está adstrita, também, ao princípio da anterioridade.


NOTAS

[1] Salvo a existência de Lei Municipal dispondo em sentido contrário.

[2] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 31ª Ed., Malheiros, São Paulo: 2010, p.454.

[3] MACHADO, op. cit., p.455

[4] Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_501_600>. Acessado em: 07 de agosto de 2015.

[5] Resolução Federal CONAMA nº 283 de 2001- Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res01/res28301.html>. Acessado em: 07 de agosto de 2015.

Autor

Leandro Roberto de Paula Reis

Advogado. Foi Assessor Jurídico e Procurador-Geral do Município de Pouso Alegre, MG (2009-2016). Especializando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Especialista em Gestão Pública Municipal pela Faculdade de Políticas Públicas da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Autor do livro "Eleições 2016 - O que mudou com as minirreformas eleitorais de 2013 e 2015"

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