Produção antecipada de prova para avaliação monetária de imóvel: impossibilidade

* Artigo elaborado em 07/2015, na vigência do antigo CPC

Medida Cautelar para Produção Antecipada de Provas Periciais é instrumento processual que visa assegurar a futura produção da prova no processo de conhecimento, caso reste demonstrado que, se não realizada antecipadamente, a fonte da prova poderá ter perecido ou ter sua comprovação dificultada.

O artigo 849 do CPC dispõe o seguinte sobre a antecipação de prova pericial:

Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.

Na lição de Alexandre Freitas Câmara[1] a asseguração da prova pericial “será cabível quando houver fundado receio de venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certo fatos na pendência do processo de conhecimento”.

Humberto Theodoro Júnior[2] aponta que a ação cautelar é o “meio hábil para preservar a prova do perigo que a ameaça, perigo de desaparecimento pelo decurso do tempo”.

Segundo a doutrina de Alexandre Freitas Câmara[3], o artigo 846 do CPC diz que a produção antecipada de prova pode consistir no “exame pericial”, o que não devemos confundir com “prova pericial”, pois “exame” é espécie do gênero “prova pericial”. A “prova pericial” pode ser de quatro espécies: exame, vistoria, avaliação e arbitramento.

Os artigos 846 e 849 do CPC fazem referencia apenas ao exame, não sendo possível em sede de cautelar de antecipação de provas a avaliação e o arbitramento, pois estes vão além da mera asseguração da prova; constituindo verdadeiro resultado valorativo, que não é permitido nesta espécie de cautelar.

Neste sentido é o Tribunal Regional Federal da 4ª região, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – AVALIAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. 1. Em ação de desapropriação, a produção antecipada de prova pericial deve ater-se ao registro de situações fáticas passíveis de serem alteradas no curso da lide, mas não para a fixação do preço da indenização. […](TRF-4 – AG: 76510 SC 1999.04.01.076510-0, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 06/03/2001, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/04/2001 PÁGINA: 688) (Ementa parcial) (Grifo Nosso)

No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO IMININENTE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. Havendo provas suficientes de que o imóvel objeto da pericia oficial realizada está na iminência de ser alcançado por um processo de desapropriação, licita e regular é a pretensão de se antecipar a prova acerca das suas características para valoração posterior, em sede da ação principal de desapropriação. […] (TJMG – Apelação Cível 1.0290.08.058046-4/007, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 22/04/2014) (Ementa parcial) (Grifo Nosso)


EMENTA: <APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (VISTORIA E VALORAÇÃO) DO IMÓVEL. NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

O processo cautelar possui caráter eminentemente acessório e instrumental, pelo qual visa assegurar a efetividade do processo principal.

Cingindo-se a pretensão cautelar na realização de prova pericial consistente na vistoria e valoração do imóvel objeto da ação de desapropriação precedentemente ajuizada e não havendo prova robusta acerca da necessidade e utilidade da antecipação pretendida, esvazia-se o interesse processual, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu o processo.>  (TJMG –  Apelação Cível  1.0702.12.024047-9/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2013, publicação da súmula em 09/10/2013) (Grifo Nosso)


APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA LIMINAR – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – PERÍCIA – FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – AUSÊNCIA – PROCESSO EXTINTO. A produção antecipada de prova pericial pode ser requerida para evitar o perecimento de produto a ser analisado como prova, se o autor aguardar o momento processual adequado para requerê-la. A medida cautelar citada depende da comprovação dos requisitos gerais do processo cautelar, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, os quais presentes autorizam a produção probatória antecipada com a realização da perícia. A ação cautelar que visa a avaliação de imóvel desapropriado não é causa bastante para deferimento da prova pericial, pois essa será realizada a contento na ação principal, por perito judicial, sendo assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa.  (TJMG – Apelação Cível 1.0024.08.944091-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2008, publicação da súmula em 20/08/2008) (Grifo Nosso)

Deste modo, conclui-se que a Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial para a avaliação monetária de bens imóveis não é instrumento processual adequado, pois o resultado valorativo não é permitido nesta espécie de ação, uma vez que a valoração do imóvel não corre o risco de desaparecimento pelo decurso do tempo.

 

Referências

[1] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Lições de Direito Processual Civil, 15º Ed. Rev. e Atual. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2009, p. 166.

[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. Curso de Processo Civil, vol. II, 45ª ed., Editora Forense. Rio de Janeiro: 2006 p. 598

[3] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Op. Cit., p. 166.

Autor

Leandro Roberto de Paula Reis

Advogado. Foi Assessor Jurídico e Procurador-Geral do Município de Pouso Alegre, MG (2009-2016). Especializando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Especialista em Gestão Pública Municipal pela Faculdade de Políticas Públicas da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Autor do livro "Eleições 2016 - O que mudou com as minirreformas eleitorais de 2013 e 2015"

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